Redação – O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon/AM), orienta aos consumidores sobre os direitos assegurados seguindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as leis em vigor para os frequentadores de cinema, bares, restaurantes e casas noturnas.
Para o público que adora sair de casa para assistir a um filme, comer, conhecer novos bares e restaurantes e explorar diferentes gastronomias, algumas vezes, esse momento de diversão e descontração pode acabar se transformando em um problema indesejado. Para que o consumidor aproveite o seu momento de lazer sem cair em armadilhas, o Procon/AM alerta para algumas orientações.
Segundo o diretor-presidente do órgão, Jalil Fraxe, muitos consumidores não têm conhecimento sobre os seus direitos e deveres, e acaba tendo complicações na hora da diversão. “A dica é que os consumidores entendam o que podem ou não, antes de sair de casa, para não transformar o momento de lazer em dor de cabeça”, informa.
O diretor explica, ainda, que um problema recorrente nos bares e restaurantes é a imposição do pagamento da taxa de serviço (10%). “O pagamento da taxa de serviço é opcional e o estabelecimento não pode exigir e forçar o pagamento. O consumidor deve denunciar essa prática”, explica.
Além do ambiente agradável, bom atendimento e qualidade dos serviços prestados, o consumidor também deve observar a higiene do estabelecimento, podendo formalizar a denúncia ao órgão de vigilância sanitária do município.
“Ao comprar bebidas como refrigerantes e cervejas, deve-se observar se as latas e garrafas não apresentam vazamento e se as tampas e lacres não foram violados. O consumidor pode se negar a pagar por alimentos com sabor, odor ou objetos estranhos. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida”, alerta Fraxe.
Atenção às dicas
Venda casada no cinema
De acordo com o artigo 39, inciso I do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, obrigar o cliente a consumir apenas os produtos oferecidos no cinema ou impedir que ele entre com o seu próprio alimento é uma prática abusiva e, assim, ilegal.
Cartazes em estacionamentos como ‘Não nos responsabilizamos por objetos de valor deixados no interior dos veículos’
Os estacionamentos pagos ou gratuitos são responsáveis pela segurança dos consumidores e dos veículos, conforme Lei Municipal nº 2417/2019. A informação prévia não exime a empresa da responsabilidade em caso de acidente, roubo ou furto.
Cobrança de couvert artístico
Os estabelecimentos comerciais de Manaus podem realizar a cobrança, desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local, e que o valor seja informado antecipadamente ao consumidor, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom. A norma está prevista na Lei Municipal 1.842/2014.
Cobrança de taxa de serviço (10%)
De acordo com a Lei n⁰ 13.419/2017, a prática de cobrança da taxa de serviço nos bares e restaurantes está regulamentada, porém o pagamento por parte dos clientes continua não sendo obrigatório.
E, diferentemente do que muitos conhecem, nos casos em que o cliente decide pagar os 10%, ele pode escolher a quantia que quiser, aceitando ou não a sugestão do estabelecimento.
Mesmo não sendo obrigatório, a gorjeta funciona como uma gratificação, ou seja, é o cliente mostrando para o garçom ou garçonete que gostou do serviço prestado. Além disso, a contribuição passa a ser uma parte importante do salário destes profissionais pois, a partir de 2017, a regulamentação da taxa de serviço também definiu que uma média referente ao valor dessa gratificação precisa ser realizada, a cada mês, e precisa ser registrada na carteira de trabalho e na previdência social.
Consumação mínima
É proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes, determina o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva e não pode ser ofertada nem como alternativa.
Demora na entrega de pedidos
O estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o artigo 20 do CDC. Se a demora na chegada dos pratos fizer com que o consumidor queira desistir do pedido, ele tem esse direito.
Impedir a entrada dos frequentadores para formação de fila
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor cumpra a oferta que fez. Dessa forma, é proibido manter a casa fechada e segurar a entrada de consumidores do lado de fora para a formação de fila, após o início do horário de funcionamento.
Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento
Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada do estabelecimento. A exigência está prevista no Decreto Federal 5.903/2006.
Perda de comanda
O estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome.
Substituição de acompanhamentos
Pode ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente e concorde com a cobrança.
Uso de banheiros e estacionamentos privativos
O estabelecimento pode restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não pode explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los.
Reclamações
Os consumidores podem registrar suas reclamações através dos nossos canais de denúncia: (92) 3215-4009 / 0800 092 1512 ou por e-mail – fiscalizacaoprocon@procon.am.gov.br. Ou se preferir, compareça ao Procon-AM, localizado na Avenida André Araújo, 1500 – Aleixo.
Com informações Procon/AM