O desembargador Ernesto Anselmo Queiróz Chíxaro, na tarde desta terça-feira, 16, proferiu decisão liminar (provisória), suspendendo os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam) – denominada “CPI da Pandemia” – pela evidência de que a definição dos membros processantes não atendeu a requisitos previstos no Regimento Interno do Poder Legislativo do Estado.
A concessão da liminar foi reivindicada judicialmente pelo deputado Felipe Souza que alegou nos autos do processo 4003542-72.2020.8.04.0000, ato supostamente ilegal praticado pelo presidente da Aleam no ato de designação dos membros da referida Comissão Parlamentar de Inquérito.
De acordo com o deputado impetrante, ele possui direito líquido e certo de fazer parte da ensejada Comissão, na medida em que é o indicado mais velho dentro do seu Bloco Parlamentar, tendo igual quociente partidário dos outros (nos termos do art. 24, IV, “b”, do Regimento Interno da Aleam).
Todavia, segundo mencionado pelo impetrante nos autos, não obstante ao seu bloco partidário ter direito a indicar dois membros, nos termos do Regimento Interno da Aleam “a Autoridade Impetrada (presidente d Aleam) sem apresentar justificativa legal, designou o deputado Fausto Júnior, que teve maior número de indicações e o deputado Delegado Péricles, em desfavor do Impetrante, que teve igual número de indicações que o mencionado Delegado Péricles, e que, além disso, é mais velho que o indicado”.
O deputado impetrante afirmou, nos autos, ter havido não apenas ausência do critério de desempate, como também designação para a vaga na CPI de parlamentar que teria obtido a última colocação, caso fosse utilizado o sobredito requisito etário determinado pelo Regulamento Interno, de observância obrigatória, o que violaria o devido processo legal legislativo, os princípios da impessoalidade, imparcialidade e representatividade na escolha dos membros da comissão.
Decisão
Na análise do processo, após pedido de reconsideração, o relator do Mandado de Segurança, desembargador Anselmo Chíxaro, observou que, em discordância com o que preconiza o disposto no artigo 24, IV, alínea “b” do Regimento Interno da Aleam, “as alegações do Impetrante mostram-se verossímeis, havendo severos indícios de ilegalidade na designação de membro mais novo (Delegado Péricles), em desfavor de membro mais idoso (Impetrante Felipe Souza)”.
Conforme o desembargador, ao analisar o Requerimento objeto dos autos, verificou-se que o bloco partidário composto pelos partidos PRTB/PSL/PATRIOTA/PSDB/REPUBLICANOS, do qual o Impetrante faz parte, alcançou o quociente geral de 4,8, o que assegurou ao Bloco, duas vagas na referida comissão, nos termos do Regimento Interno.
” Ocorre que, como bem salientado pelo Impetrante (…), entre os indicados pelos partidos políticos, com exceção do deputado estadual Fausto Júnior, que teve dois votos e, inegavelmente, logrou obter a primeira “vaga” do bloco na comissão, os demais candidatos Felipe Souza, João Luiz e Delegado Péricles obtiveram, igualmente, 1 (um) voto cada, sendo que este último parlamentar alcançou a segunda designação pelo bloco partidário em comento”.
O magistrado citou que, ao consultar documentação trazida em anexo ao processo “é possível verificar que todos os partidos do Bloco obtiveram o mesmo quociente partidário, qual seja, 1,25, de forma que, seguindo o critério de desempate, deveria ter sido designado o candidato mais idoso, o que não ocorreu no caso. Isso porque, analisando os dados (…)
observo que dos três deputados coincidentes, o Impetrante é o mais idoso, na medida em que possui 48 anos, enquanto o deputado João Luiz possui 47 anos e o deputado Delegado Péricles, membro designado pela Autoridade Impetrada para compor a comissão, possui tão somente 42 anos.
Assim, observa-se que a escolha feita desbordou do critério de desempate previsto no regulamento interno da Assembleia Legislativa”, apontou o desembargador Anselmo Chíxaro.
Por fim, o relator decidiu pela suspensão liminar (provisória) da referida CPI sob o risco de uma hipotética nulidade dos trabalhos desta, acaso a segurança seja deferida em sede meritória.
O desembargador finalizou a decisão dando o prazo de 15 dias para que o deputado Péricles Rodrigues do Nascimento (Delegado Péricles) se manifeste nos autos.
(*) Com informações da Assessoria de Imprensa