De acordo com a decisão judicial, o procedimento licitatório prevê a reconstrução da rodovia sem o prévio licenciamento ambiental e viola decisão de Ação Civil Pública “que negou provimento à apelação interposta pelo DNIT de sentença que julgou parcialmente procedente ‘…a pretensão ministerial, unicamente com o fito de determinar ao DNIT que somente inicie/dê prosseguimento às obras de recuperação da BR-319, nos trechos indicados como sendo de ampliação da capacidade da rodovia no TAC celebrado com o Ibama, após a obtenção da licença ambiental perante o Ibama, na forma indicada no TAC’; e a incompetência do juízo, pois a 7ª Vara Federal do Amazonas é a competente para julgar as ações que versem sobre direito ambiental e agrário”.
A decisão também oberva que as atuais obras não prevêem apenas a finalização de obras iniciadas por meio de um Termo de Acordo e Compromisso entre o Ibama e o DNIT, em 2007. “Dessarte, há que se considerar que o anteprojeto desenvolvido para a retomada do empreendimento menciona que se destina a “atualizar as necessidades das obras inacabadas bem como incluir elementos que inicialmente não estavam previstos no projeto, tais como as passagens de fauna (aéreas e subterrâneas), de acordo com as definições do próprio Ibama”.
“Existe, portanto, evidente descompasso entre a decisão agravada e o acórdão transitado em julgado”, conclui a decisão judicial.
Fonte: Portal Único.