No AM, membros do Gaeco devem avaliar ‘Lei de Abuso de Autoridade’ para imergir em operações

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A Lei de Abuso de Autoridade e a atuação do Gaeco junto à Justiça (STJ)

Manaus e Brasília – Membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Amazonas (MP-AM) devem avaliar, a partir de maio, a deflagração de novas operações com base nos dispositivos previstos na Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869). A informação foi confirmada pela reportagem da REVISTA CENARIUM em Brasília (DF).

Sancionada no dia 27 de setembro de 2019, a Lei 13.869 é alvo de debates entre juristas desde a sua vigência, 3 de janeiro de 2020. A redação restringiu a autonomia do Ministério Público nos “Acordos de Cooperação Técnica” que trata dos pactos de leniência, além de regulamentar 45 condutas.

Dois meses após a sanção da nova lei, em 26 de novembro de 2019, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM) emitiram 30 enunciados acerca do tema.

O principal ponto abordado pelo CNPG e GNCCRIM é a conduta na qual diz que os investigados e réus não podem ser conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados, um ato amplamente utilizado em anos anteriores à lei.

Ainda pela normatização do CNPG, divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado pressupõe interceptação legal, ocorrendo abuso no manuseio do conteúdo obtido com a medida.

Punição

Em caso de infração aos dispositivos da lei, a autoridade poderá ser punida com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. A reincidência poderá levar o servidor a perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.

Entre outras condutas consideradas ilegais pela nova lei está o ato de continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado ou interrogar à noite quando não é flagrante e ainda procrastinar investigação sem justificativa.

O novo texto expande ainda as condutas descritas como abusivas na legislação anterior e estabelece que seus dispositivos se aplicam a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público.


Fonte: Revista Cenarium

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