Justiça de Coari determina que Estado habilite leitos de UTI para pacientes com covid-19 sob pena de multa diária de R$ 50 mil

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Foto: reprodução.

O juiz de Direito Fábio Alfaia, da 1.ª Vara da Comarca de Coari, deferiu parcialmente liminar na Ação Civil Pública n.º 0600139-29.2021.8.04.3800 e determinou que o Estado responda ao pedido de habilitação de cinco leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Regional de Coari, para atendimento de pacientes adultos e enfermos com covid-19, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50 mil até o valor máximo de R$ 5 milhões, a ser suportada pelo Estado do Amazonas e pelo secretário estadual da Saúde.

Na Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Amazonas (MPE/AM), através das 1.ª e 2.ª Promotorias de Justiça de Coari, o Município informou que havia solicitado ao Estado a habilitação de cinco leitos de UTI, uma vez que teria os recursos materiais e também poderia adquirir os recursos humanos para esses novos leitos. Nos autos, os promotores alegaram que, mesmo diante da crise sanitária decorrente da pandemia de covid-19, “o Município de Coari não possui instalada em seu sistema único de saúde local qualquer unidade de terapia intensiva, desatendendo os requisitos mínimos colocados pelo Ministério da Saúde, denotando omissão ilícita por parte dos entes públicos demandados na espécie”, conforme trecho do relatório.

O juiz Fábio Alfaia decidiu ainda que, caso não haja resposta do Estado sobre a habilitação dos leitos de UTI, o Município de Coari fica automaticamente obrigado a instalar esses leitos, no prazo de 15 dias úteis. Em caso de não cumprimento, será aplicada multa diária de R$ 50 mil em desfavor do Município de Coari, do chefe do Executivo Municipal e do secretário de Saúde de Coari, até o valor máximo de R$ 5 milhões.

“Em não constando dos autos manifestação positiva ou negativa do ente público estadual requerido acerca de tal solicitação, mas presumindo-se pela capacidade administrativa e financeira do ente público requerido Município de Coari/AM em executar tais serviços, a uma por possuir a gestão plena do Sistema Único de Saúde nesta municipalidade – incluindo-se a gestão da unidade administrativa de prestação de serviços públicos de saúde de urgência e emergência por meio do Hospital Regional de Coari/AM – e a duas, por ter tido a iniciativa de solicitar a instalação de tais leitos nas dependências desta unidade hospitalar, o que não afasta a competência material estadual de exercer seu poder administrativo de supervisão sobre tais serviços no Município de Coari/AM, afigura-se possível conferir eficácia jurídica, ainda que provisória e até manifestação expressa em contrária pela Secretaria de Estado da Saúde, de modo a propiciar a prestação específica do serviço público de saúde pleiteado, ao silêncio da administração pública estadual, por tratar-se, conforme estabelece o artigo 111 do Código Civil, de ‘silêncio circunstanciado’”, ponderou o juiz Fábio Alfaia, em sua decisão.

Em outro trecho, o magistrado lembrou que, em função da dramática situação da rede pública de saúde do município, a concessão da medida liminar “vai ao encontro da necessidade de amenizar tal quadro”.


Fonte: O chefão da notícia.

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